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Leia: Assembleia aprova flexibilização para uso de animais em circos; substitutivo de Cattani foca em regulamentação e tradição
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28 de abril de 2026 17:58

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OpiniãoMT > Blog > Assembléia Legislativa > Assembleia aprova flexibilização para uso de animais em circos; substitutivo de Cattani foca em regulamentação e tradição
Assembléia LegislativaGilberto Cattani

Assembleia aprova flexibilização para uso de animais em circos; substitutivo de Cattani foca em regulamentação e tradição

última atualização: 28 de abril de 2026 16:02
Jornalista Mauad
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9 Minutos de Leitura
Foto: JL Siqueira/ALMT
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*Sêmia Mauad/ Opinião MT

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) aprovou, em primeira votação, um projeto de lei que autoriza a utilização de animais em espetáculos circenses em todo o estado.

A proposta atual é fruto de um substitutivo integral apresentado pelo deputado Gilberto Cattani (PL), que alterou o texto original do deputado Diego Guimarães (Republicanos), o qual buscava a proibição da prática.

O QUE DIZ O PROJETO DE CATTANI

O substitutivo de Gilberto Cattani estabelece que a presença de animais em circos seja permitida, desde que sejam observadas regras rígidas de bem-estar animal e a legislação que proíbe maus-tratos.

Os principais pontos do texto aprovado incluem:

-Autorização com Fiscalização: A utilização fica permitida sob a guarda de órgãos ambientais competentes, que deverão atuar de forma preventiva e fiscalizatória.

-Prazo para Regulamentação: Após a publicação, o Poder Executivo terá 180 dias para definir as normas técnicas e critérios de fiscalização.

-Equilíbrio Jurídico: A justificativa do projeto alega a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando harmonizar a proteção animal com a liberdade econômica e cultural dos circos.

ARGUMENTOS DE DEFESA DO PROJETO

Na justificativa do projeto, Cattani argumenta que o problema central não é a presença dos animais, mas sim eventuais maus-tratos, que devem ser combatidos sem eliminar uma “tradição histórica”. E acrescenta de forma enfática que a “regulamentação responsável pode garantir que apenas circos que tratem adequadamente seus animais possam utilizá-los em espetáculos, equilibrando a proteção animal com a liberdade cultural e econômica”.

O texto ressalta que o circo é, para muitos, a “única oportunidade de contato com animais exóticos, o que poderia despertar o interesse pela conservação”. Além disso, destaca o impacto econômico, citando a “geração de renda para artistas, tratadores e veterinários”.

Um dos pontos mais fortes da defesa de Cattani baseia-se na dificuldade de reintroduzir esses animais na natureza. O projeto cita que “muitos animais de circo no Brasil são exóticos ou possuem sequelas de treinamentos antigos, e que a devastação de seus habitats naturais tornaria a devolução ao meio ambiente impossível”.

O texto conclui defendendo que o adestramento moderno baseia-se em um sistema de “carinho, agrados e recompensa”, refutando a ideia de que a doma dependa necessariamente de tortura.

LEIA O SUBSTITUTIVO DO PROJETO

Dispõe sobre a permissão do uso de animais em circos, mediante observação de regras de bem-estar animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, e art. 168, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizada a utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Mato Grosso, com observância à legislação vigente que proíbe os maus-tratos.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual competente fiscalizará o cumprimento desta Lei e atuará, sempre que possível, preventivamente.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a partir de sua publicação, definindo as normas técnicas e critérios adicionais para fiscalização.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O objetivo do presente substitutivo integral é aperfeiçoar a proposição anterior, no sentido de aplicar a razoabilidade e proporcionalidade ao caso, princípios do ordenamento jurídico brasileiro, que regem as condutas.

A proibição total do uso de animais em circos, embora bem-intencionada, eliminou uma tradição histórica sem considerar que o problema principal não é a presença dos animais, mas sim os maus-tratos.

Este projeto propõe um modelo de regulamentação responsável, garantindo que apenas circos que tratem adequadamente seus animais possam utilizá-los em espetáculos.

Com isso, busca-se harmonizar a proteção animal com a liberdade cultural e econômica dos circos, garantindo que essa forma de arte e entretenimento possa coexistir com o respeito à vida animal.

A presença de animais em circos é uma tradição antiga em diversas culturas, incluindo o Brasil. Proibir essa prática representaria uma ruptura com essa herança cultural. Sob o aspecto educacional e de conscientização, para muitos, o circo pode ser a única oportunidade de ver animais exóticos de perto, despertando o interesse pela natureza e pela conservação, desde que haja uma exploração consciente.

Outrossim, trata-se de uma fonte de renda e emprego, já que a atividade circense, incluindo a utilização de animais, gera renda para artistas, tratadores, veterinários e outras categorias profissionais, além de movimentar a economia local.

Se os animais forem criados e treinados em condições adequadas, com espaço suficiente, alimentação de qualidade, acompanhamento veterinário constante e estímulos para o seu bem-estar físico e mental, a presença em circos não seria necessariamente prejudicial.

Segundo estudo aprofundado acerca do tema[1], vê-se que: “Os argumentos mais frequentes, relativos à interrogação do animal no circo, se referem aos maus tratos impostos à esses animais, e acredito que possa ser isso que motiva e incentiva os movimentos de abolicionismo animal.”

E continua, “Mas, surpreendentemente, poucos citam (ou sequer sabem) que as condições dos animais de circo no Brasil tornam sua reintrodução no meio impossível. Primeiro devido à esse animal ser exótico, aos maus tratos e sofrimentos consequentes do treinamento e suas respectivas sequelas, e depois e mais importante, a maioria dos habitats originais desses animais já foram devastados, assim, não há natureza suficiente para onde esse animal poderia ser devolvido.”

Conclui o estudo dizendo:

“Os discursos, por basearem-se apenas no senso comum, apresentam claramente a falta de conhecimento dos ativistas sobre a história do circo e a tradicionalidade das famílias circenses, bem como no desconhecimento de bons trabalhos circenses brasileiros que não usam animais em seus espetáculos. (…) E ainda assim boa parte dos ativistas assumem que não são contra os circos, mas são contra a apresentação do animal para entretenimento e diversão humanas, mediante tortura, pois não admitem em momento algum a possibilidade do animal não ser torturado para o sucesso da doma e da apresentação do número. Apesar de, como visto anteriormente na Pré-Reflexão, as pessoas que trabalham na doma desses animais afirmarem veementemente que as técnicas utilizadas não utilizam maus tratos, e sim um sistema de carinho, agrados e recompensa.”

Em vez da proibição total, a regulamentação responsável pode garantir que apenas circos que tratem adequadamente seus animais possam utilizá-los em espetáculos, equilibrando a proteção animal com a liberdade cultural e econômica.

A aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na proteção dos animais e na promoção de uma cultura de respeito à vida. Ao estabelecer um marco regulatório claro e rigoroso, o Estado de Mato Grosso poderá garantir que a atividade circense seja exercida de forma responsável e sustentável, sem comprometer o bem-estar dos animais e valorizando a arte e a criatividade humana.

A presente emenda, na modalidade substitutivo integral, tem por escopo ajustar a redação, tornando-a mais adequada para deliberação e votação, nas Comissões, e no Plenário. Por estas importantes razões, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação.

Gilberto Cattani
Deputado Estadual

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