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Leia: Justiça de MT condena incorporadora a devolver valores e indenizar cliente por atraso de 3 anos em obra
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OpiniãoMT > Blog > Justiça > Justiça de MT condena incorporadora a devolver valores e indenizar cliente por atraso de 3 anos em obra
Justiça

Justiça de MT condena incorporadora a devolver valores e indenizar cliente por atraso de 3 anos em obra

Jornalista Mauad
Publicado em: 9 de fevereiro de 2026
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2 Minutos de Leitura
Foto: Internet
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O comprador de um imóvel conseguiu rescindir o contrato firmado com uma incorporadora após mais de três anos de atraso na entrega da infraestrutura prometida.

Além da rescisão, a empresa foi condenada a devolver integralmente os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, e a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

ENTENDA O CASO

O contrato previa que a infraestrutura do lote seria entregue em até 12 meses a partir da assinatura, ocorrida em agosto de 2020. No entanto, mesmo após o prazo, o imóvel permaneceu sem condições mínimas de uso, impedindo o comprador de usufruir do bem. Diante do descumprimento, foi ajuizada ação de rescisão contratual com pedido de devolução das quantias pagas e indenização.

A incorporadora recorreu alegando prescrição do pedido de restituição da comissão de corretagem e sustentando que o atraso não seria suficiente para gerar dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual. Também afirmou que a cobrança da corretagem teria sido regular e previamente informada ao consumidor.

A ANÁLISE DO CASO

Ao analisar o recurso, foi mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual qualificado. A decisão destacou que a demora excessiva e injustificada, superior a três anos, frustrou completamente a finalidade do contrato e ultrapassou o limite do simples aborrecimento, atingindo a esfera pessoal do comprador.

Também foi afastada a alegação de prescrição, sob o entendimento de que o prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca do descumprimento contratual. Quanto à comissão de corretagem, foi reconhecido o dever de restituição, já que a rescisão ocorreu por culpa da incorporadora e não houve a efetiva entrega do objeto contratado.

*Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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