O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em uma votação apertada, a favor da validação de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permite o compartilhamento de dados de clientes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com os Estados para fins de fiscalização do recolhimento de ICMS em operações eletrônicas. A decisão, que envolve dados de clientes, encerrou o julgamento virtual na última sexta-feira, 6 de setembro.
Convênio do Confaz e ação da Consif
A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionou a legalidade do convênio do Confaz, alegando que a medida seria uma violação do sigilo bancário garantido constitucionalmente. A Consif, representada pelo advogado Fábio Quintas, argumentou que a exigência de compartilhar dados de clientes, mesmo que não inscritos no cadastro de ICMS, ultrapassa os limites do sigilo bancário e expõe tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
No entanto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, discordou dessa visão. Segundo a ministra, não há quebra de sigilo bancário, uma vez que a administração tributária tem o dever de proteger as informações dos contribuintes, utilizando os dados de clientes exclusivamente para o cumprimento de suas funções fiscais. Essa visão foi compartilhada por outros cinco ministros, totalizando os seis votos que prevaleceram na decisão.
Argumentos das Secretarias de Fazenda
As Secretarias Estaduais de Fazenda também apresentaram seus argumentos, destacando a importância do acesso a esses dados de clientes para a efetiva fiscalização e arrecadação de tributos. Para os órgãos fazendários, sem o acesso às informações financeiras, a capacidade de fiscalização do Estado seria severamente prejudicada, o que poderia impactar negativamente a arrecadação do ICMS, um imposto essencial para as receitas estaduais.
Votos a Favor e Contra
Além de Cármen Lúcia, votaram a favor da manutenção do convênio os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux. Eles defenderam que o compartilhamento de dados de clientes não viola o sigilo bancário, uma vez que o uso é restrito às funções de fiscalização e a administração tributária tem a obrigação de garantir a proteção dessas informações.
Com essa decisão, o STF valida o entendimento de que o compartilhamento de dados bancários entre as instituições financeiras e os Estados, no contexto de fiscalização tributária, não representa uma violação do sigilo bancário, desde que os dados de clientes sejam utilizados exclusivamente para o exercício das competências fiscais.
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, argumentando que o convênio do Confaz efetivamente representa uma afronta ao sigilo bancário. Em sua visão, ao permitir que o Fisco tenha acesso aos dados financeiros dos clientes, há o risco de desequilíbrio entre o poder de fiscalização do Estado e a proteção da privacidade dos cidadãos e empresas.
Gilmar Mendes destacou que o uso desses dados de clientes não se limita à fiscalização de tributos, mas pode incluir cruzamentos de informações e conferências com outros dados fiscais já disponíveis, o que poderia gerar autuações ou exigências de tributos adicionais, caso identificadas inconsistências.
Mendes foi acompanhado em sua divergência pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Para eles, o convênio cria uma situação em que o sigilo bancário pode ser vulnerável, uma vez que os dados de clientes estariam sujeitos a um maior controle por parte do Fisco.