O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, determinou nesta sexta-feira (27), a suspensão da quebra de sigilos da empresa Maridt, que tem o ministro Dias Toffoli entre os sócios. A decisão atendeu a pedido apresentado ao STF e invalidou medida adotada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado, instalada no Senado Federal.
A empresa em questão integrou o grupo Tayayá, responsável por um resort localizado no Paraná, e iniciou a venda de sua participação no empreendimento no ano de 2021. A CPI havia aprovado a requisição de dados bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos — incluindo mensagens e e-mails — relacionados à companhia.
Gilmar Mendes aponta extrapolação do objeto da CPI
Ao examinar o pedido, Gilmar Mendes concluiu que a comissão parlamentar ultrapassou os limites do chamado “fato determinado”, requisito constitucional que delimita o escopo de atuação de uma CPI. Segundo o ministro, o colegiado foi criado com o propósito de investigar a expansão e o funcionamento de organizações criminosas, especialmente facções e milícias.
“Como se vê, a quebra de sigilo operacionalizada pela CPI deve adotar fundamentação que exponha (i) a causa provável, (ii) a adequação da medida ao suporte fático até então coligido, (iii) a contemporaneidade da deliberação parlamentar”, argumentou o decano. “Na espécie, uma simples e rápida leitura da justificativa apresentada junto ao requerimento de quebra de sigilos permite vislumbrar elementos vazios, destituídos de fundamentação concreta e sem amparo em base documental idônea. Não se vislumbra, em suas razões, a exposição de qualquer fundamentação concreta ou o apontamento de suporte probatório mínimo que autorize a deflagração de tamanha ingerência na esfera privada dos investigados.”
Na avaliação do magistrado, não houve demonstração objetiva de vínculo entre a empresa Maridt e o objeto central da investigação. Para ele, a adoção de medidas consideradas invasivas exige fundamentação consistente e conexão clara com o propósito que motivou a criação da comissão.
Fundamentação considerada insuficiente
Na decisão, Gilmar Mendes destacou que a quebra de sigilo precisa estar respaldada por justificativas que indiquem causa provável, adequação da providência ao conjunto de elementos já reunidos e contemporaneidade da deliberação parlamentar. De acordo com o ministro, a análise do requerimento aprovado pela CPI revelou ausência de base documental consistente e carência de fundamentação concreta.
O decano do STF registrou que a justificativa apresentada não demonstrou suporte probatório mínimo capaz de autorizar medida com potencial de interferir na esfera privada dos investigados. Para ele, providências dessa natureza não podem se apoiar em argumentos genéricos ou em presunções sem respaldo em elementos objetivos.
Gilmar Mendes fala em desvio de finalidade e abuso de poder
Em outro trecho da decisão, Gilmar Mendes afirmou que a produção de provas fora dos limites estabelecidos no ato de criação da CPI pode caracterizar desvio de finalidade e abuso de poder. Segundo o ministro, medidas como quebras de sigilo, oitivas e elaboração de relatórios precisam guardar pertinência direta com o objeto que justificou a instalação da comissão parlamentar.
Para o magistrado, a imposição de restrições só encontra amparo jurídico quando há nexo claro entre a diligência adotada e a finalidade investigativa previamente definida. Caso contrário, o procedimento pode configurar extrapolação das competências atribuídas ao colegiado.
A decisão do ministro suspende, portanto, os efeitos da deliberação da CPI do Crime Organizado quanto à empresa Maridt. O entendimento reforça a necessidade de observância rigorosa dos limites constitucionais que regem a atuação de comissões parlamentares de inquérito.

