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Leia: TCE-MT mantém suspensão de pregão de quase R$ 1,4 milhão da Prefeitura de Sapezal para compra de mobiliário escolar
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10 de outubro de 2026 19:14

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OpiniãoMT > Blog > TCE/MT > TCE-MT mantém suspensão de pregão de quase R$ 1,4 milhão da Prefeitura de Sapezal para compra de mobiliário escolar
TCE/MT

TCE-MT mantém suspensão de pregão de quase R$ 1,4 milhão da Prefeitura de Sapezal para compra de mobiliário escolar

Jornalista Mauad
Publicado em: 1 de agosto de 2026
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3 Minutos de Leitura
Foto: Alair Ribeiro/TCE-MT
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O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão do pregão eletrônico de quase R$ 1,4 milhão lançado pela Prefeitura de Sapezal para a aquisição de mobiliário escolar.

A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Alisson Alencar, foi homologada durante sessão ordinária.

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa, na qual o requerente apontou possíveis restrições à competitividade do certame. Conforme a denúncia, o edital exigia uma marca específica para os conjuntos escolares, autorizava a solicitação de amostras e laudos de todos os participantes em qualquer fase da licitação e impunha a comprovação de regularidade fiscal perante o município por todos os licitantes, inclusive aqueles sediados em outras cidades.

Na análise preliminar do processo, o conselheiro verificou que a prefeitura justificou a exigência da marca com o argumento de manter a padronização estética do mobiliário e do ambiente escolar, que já conta com móveis do fabricante indicado no edital. Para o relator, contudo, a justificativa é insuficiente e carece de fundamentação técnica.

“Em uma análise preliminar, as normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) podem garantir a harmonia visual necessária, sem necessidade de especificação de marca”, sustentou.

Em relação à exigência de regularidade fiscal perante o município, Alisson Alencar entendeu que a cláusula afronta o disposto no artigo 68 da Lei nº 14.133/2021, ao impor requisito incompatível com a legislação para empresas sediadas em outros municípios.

O conselheiro também apontou irregularidade na previsão que autoriza a administração a exigir amostras e laudos de todos os proponentes, por considerar que a medida contraria a sistemática prevista no artigo 41 da Lei de Licitações e impõe ônus desnecessário aos participantes do certame.

Ao votar pela manutenção da tutela provisória, o relator ressaltou ainda que a continuidade da licitação poderia resultar na adjudicação de um procedimento conduzido com regras potencialmente ilegais, causando prejuízos ao interesse público e ao erário.

*Assessoria

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