O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem estabelecer alíquotas do IPTU levando em consideração exclusivamente a área construída ou a metragem de um imóvel. A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral e deverá orientar processos semelhantes em todo o país. Segundo o entendimento da Corte, a Constituição permite diferenças na cobrança do imposto de acordo com o valor da propriedade, sua localização e seu uso, mas não autoriza que o tamanho do imóvel seja utilizado isoladamente como fundamento para elevar a alíquota.
STF define regras para cobrança do IPTU
O julgamento analisou uma norma criada pelo município de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação municipal estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis que possuíssem área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A regra foi contestada na Justiça catarinense e acabou considerada incompatível com a Constituição. O município recorreu ao STF na tentativa de manter a legislação, argumentando que imóveis maiores poderiam representar uma utilização mais intensa do espaço urbano e, consequentemente, justificar uma tributação diferenciada.
O recurso chegou ao Supremo com repercussão geral reconhecida. Esse mecanismo faz com que a interpretação adotada pelos ministros seja aplicada como referência para outros processos que discutam a mesma questão jurídica.
Entendimento do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, entendeu que a área do imóvel não está entre os critérios constitucionais que permitem estabelecer uma progressividade fiscal do imposto.
Segundo a interpretação apresentada no julgamento, a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, passou a permitir que a cobrança progressiva do IPTU considere o valor do imóvel. A Constituição também admite a adoção de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
Para o relator, entretanto, esses critérios não podem ser ampliados pelos municípios para incluir a metragem como fator independente de aumento da alíquota.
IPTU não pode ter alíquota definida apenas pela metragem
Na avaliação do STF, o tamanho de uma propriedade não pode ser confundido automaticamente com seu valor venal. Um imóvel com uma área maior pode ter características econômicas diferentes de outro localizado em uma região distinta ou com valor de mercado superior.
A Corte também destacou que utilizar a área do imóvel como fundamento para aumentar a alíquota caracteriza progressividade tributária, e não simplesmente uma diferenciação relacionada ao uso ou à localização.
Com isso, os municípios continuam tendo competência para estabelecer regras de cobrança do IPTU, desde que respeitados os parâmetros definidos pela Constituição Federal.
Tese aprovada pelo Supremo
Ao concluir o julgamento, o plenário do STF fixou uma tese de repercussão geral sobre o assunto. O entendimento estabelece que é inconstitucional uma lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000 determinar a alíquota do imposto com base na área do imóvel.
A decisão passa a servir como orientação para casos semelhantes analisados pelo Judiciário em diferentes municípios brasileiros.
O que muda para os proprietários de imóveis
A decisão não significa que imóveis maiores deixarão necessariamente de pagar valores mais elevados de IPTU. O impacto está especificamente na possibilidade de utilizar a metragem, por si só, como justificativa para aplicar uma alíquota maior.
A cobrança pode continuar sendo diferenciada conforme critérios autorizados pela legislação constitucional, especialmente o valor venal do imóvel, além da localização e do uso da propriedade.
Assim, uma residência de maior valor pode ter uma cobrança superior à de outra propriedade, ainda que ambas estejam sujeitas a regras semelhantes de tributação. Nesse caso, a diferença decorre do valor considerado para fins fiscais, e não simplesmente da quantidade de metros quadrados construídos.
Como funciona o cálculo do IPTU
O IPTU é um imposto municipal calculado a partir do valor venal atribuído ao imóvel para fins tributários. Esse valor é definido conforme critérios adotados pelo município e serve como uma das principais bases para determinar quanto será pago pelo proprietário.
A partir dessa referência, aplica-se a alíquota correspondente à situação da propriedade. Portanto, alterações no valor venal podem resultar em mudanças no montante final do imposto.
A decisão do STF reforça que a área física do imóvel não pode, isoladamente, determinar uma alíquota progressiva quando a legislação municipal tiver sido criada após a Emenda Constitucional nº 29/2000.
Exemplo de cobrança
Considerando dois imóveis submetidos a uma alíquota hipotética de 1%, mas com valores venais diferentes, a cobrança poderá ser distinta. Um imóvel avaliado em R$ 300 mil teria, nesse exemplo, um IPTU anual de R$ 3 mil. Já uma propriedade com valor venal de R$ 600 mil, submetida à mesma alíquota, teria imposto de R$ 6 mil.
A diferença ocorre em razão do valor utilizado como base para a tributação. A metragem, isoladamente, não poderia ser utilizada para elevar a alíquota.

