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16 de agosto de 2026 04:40

OpiniãoMT > Blog > Artigos > ARTIGO: Sedada, mas não desamparada
Artigos

ARTIGO: Sedada, mas não desamparada

Jornalista Mauad
Publicado em: 15 de agosto de 2026
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5 Minutos de Leitura
Foto: Divulgação
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Mato Grosso acaba de avançar na proteção das mulheres durante atendimentos de saúde. A Lei Estadual nº 13.516, de 5 de agosto de 2026, amplia o direito à presença de acompanhante em hospitais e clínicas, reforçando uma garantia essencial justamente nos momentos em que a paciente se encontra em maior situação de vulnerabilidade.

Publicada em 6 de agosto e já em vigor, a nova legislação altera a Lei Estadual nº 11.852/2022, que passa a ser denominada Lei Ana Carolina Aguiar Lima. A norma assegura à mulher o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha durante consultas e exames, inclusive ginecológicos, e amplia essa proteção para tratamentos e procedimentos médicos ou cirúrgicos, ambulatoriais ou hospitalares, que envolvam sedação ou exposição total ou parcial do corpo.

A proteção alcança expressamente cirurgias eletivas, procedimentos estéticos e exames clínicos realizados nessas condições. E há um detalhe importante: não é necessário haver sedação para que o direito exista. A exposição total ou parcial do corpo também é uma situação expressamente contemplada pela lei.

Um dos principais avanços está na proteção durante a recuperação pós-anestésica. O acompanhante poderá permanecer nas salas de recuperação e observação enquanto persistirem os efeitos dos sedativos, sendo assegurado à paciente acompanhamento durante todo o período em que estiver sob seus efeitos nas dependências da unidade de saúde.

Essa previsão possui grande relevância prática. O término de uma cirurgia ou exame não significa a recuperação imediata da plena consciência. A mulher pode permanecer sonolenta, desorientada e com sua capacidade de comunicação e discernimento reduzida.

O procedimento pode ter terminado, mas a vulnerabilidade da paciente, não.

A nova legislação também estabelece um importante dever de informação. Antes do procedimento, o estabelecimento deverá colher declaração escrita da paciente confirmando que ela foi informada sobre o direito ao acompanhante. Caso isso não ocorra, a mulher poderá solicitar o reagendamento.

Hospitais, clínicas e demais unidades também deverão manter informações claras sobre esse direito em local visível e de fácil acesso. As regras são aplicáveis aos estabelecimentos públicos e privados de saúde situados em Mato Grosso.

Naturalmente, a garantia deve conviver com as exigências de segurança da assistência médica. A própria lei estabelece exceções em atendimentos de urgência ou emergência e situações de calamidade pública quando a presença do acompanhante puder comprometer a segurança da paciente, da equipe ou de terceiros.

Nessas situações, porém, a impossibilidade de permanência deverá ser formalmente justificada pelo profissional responsável e registrada no prontuário. A unidade também deverá adotar medidas para minimizar os efeitos da ausência do acompanhante.

A legislação ainda prevê penalidades. Nos estabelecimentos privados, o descumprimento poderá resultar em advertência e multa de 50 a 500 UPF/MT, dobrada em caso de reincidência. Para servidores públicos estaduais, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na legislação estadual.

A Lei Ana Carolina Aguiar Lima não deve ser compreendida como uma medida contra médicos ou hospitais. Sua finalidade é ampliar a segurança, a dignidade e a autonomia da paciente.

A presença de uma pessoa de confiança durante situações de vulnerabilidade pode proporcionar acolhimento e maior transparência ao atendimento, beneficiando também os próprios profissionais de saúde. Proteção da paciente e segurança profissional não são interesses opostos.

A nova lei representa, portanto, um importante avanço para Mato Grosso ao reconhecer que o cuidado em saúde não se resume à realização tecnicamente correta de um procedimento.

Cuidar também é informar, respeitar, acolher e proteger.

Agora, o desafio é fazer com que esse direito seja conhecido pelas mulheres e efetivamente respeitado pelos estabelecimentos de saúde. Afinal, uma lei somente cumpre plenamente sua finalidade quando a proteção prevista no papel se transforma em realidade.

*Priscila Mendonça de Aguilar Arruda
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde
Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra – Portugal
Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
Priscila Aguilar Advocacia Especializada
E-mail: Priscila.aguilar.adv@gmail.com

 

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