O magistrado Wagner Plaza Machado Júnior, atuante no 2º Juizado Especial de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá, apontou que a Unimed Cuiabá demonstrou “negligência e falta de consideração” para com uma paciente do Rio de Janeiro, ao negar-lhe tratamento gastroenterológico após várias tentativas de obter uma solução. Como resultado, o juiz sentenciou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, o conflito teve início em maio do ano anterior, quando a paciente buscou, sem sucesso, um endocrinologista e um nutricionista funcional em Rondonópolis. Diante disso, a cliente, que havia firmado contrato com a Unimed Rio, solicitou à Unimed Cuiabá a disponibilização de consulta com esses especialistas.
Em agosto, quase três meses depois e sem obter retorno, a mulher custeou uma consulta com uma endocrinologista por conta própria e, em seguida, teve exames solicitados pela médica negados pela Unimed. Em setembro, a paciente foi informada pela cooperativa sobre a disponibilidade de um profissional apenas por meio de atendimento online.
Em sua defesa, a Unimed Cuiabá atribuiu a responsabilidade pelas recusas à Unimed Rio, que, por sua vez, explicou que a tentativa de conseguir atendimento na rede local falhou, pois não havia profissional credenciado disponível, resultando na negativa de atendimento essencial à paciente, apesar de estar com suas mensalidades em dia.
O juiz responsável pelo caso enfatizou que o direito à indenização por danos morais é claro, visto que ambas as cooperativas, de Cuiabá e do Rio de Janeiro, falharam em fornecer uma resposta adequada às solicitações da reclamante em um prazo razoável.
“A ausência de atendimento pela rede Unimed coloca a paciente em risco imediato de vida ou de dano irreparável, visto que, estando em dia com os pagamentos, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória. Questões de saúde são de extrema importância, e a negativa gera medo e frustração nas expectativas do consumidor, que paga esperando receber o serviço adequadamente,” declarou o magistrado.
O valor de R$ 5 mil para a indenização foi estabelecido por ser considerado “adequado e proporcional”, visando aliviar o sofrimento da reclamante sem levar ao enriquecimento sem causa.
“Assim, a falha na prestação do serviço ficou comprovada, apesar das várias tentativas do reclamante de resolver a questão. Esses eventos mostram a negligência e a falta de consideração para com o consumidor. Portanto, os danos morais estão claramente presentes, pois a situação vivenciada pelo reclamante vai além do mero incômodo, constituindo uma verdadeira agressão à sua dignidade, que merece compensação,” concluiu o juiz.