O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia limite de idade mínimo de 25 anos para candidatos interessados em ingressar na magistratura estadual. A decisão foi tomada após análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a validade da norma estadual frente à legislação federal.
A ação teve como alvo a Lei Complementar nº 281, de 2007, que criou um critério etário não previsto nas regras nacionais da carreira. Para o STF, a imposição de limite de idade por legislação estadual extrapola a competência dos entes federativos e fere o modelo constitucional que rege o acesso à magistratura no Brasil.
Competência para definir regras da magistratura é nacional
O relator do processo, ministro Nunes Marques, ressaltou em seu voto que a Constituição estabelece um regime jurídico único para a magistratura. Segundo ele, a regulamentação sobre ingresso nos tribunais deve seguir exclusivamente o que determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), além de normas eventualmente editadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o entendimento apresentado, estados não possuem autonomia para criar exigências adicionais, como limite de idade, que não estejam expressamente previstas na legislação federal. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Corte.
Loman não prevê limite de idade para ingresso
Durante a análise do caso, o ministro destacou que a Loman define critérios objetivos para o acesso à carreira, como a exigência de diploma em Direito e a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica. No entanto, a norma nacional não estabelece qualquer limite de idade para candidatos.
Para o STF, a ausência dessa previsão não autoriza que estados legislem sobre o tema por conta própria. Segundo o relator, criar um critério etário representa uma inovação normativa indevida, uma vez que interfere diretamente em regras de acesso a um cargo estruturado em âmbito nacional.
Precedente reforça entendimento do Supremo
Ao fundamentar seu voto, Nunes Marques relembrou um julgamento anterior do STF que tratou de tema semelhante. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5329, a Corte declarou inválida uma norma do Distrito Federal que fixava idade mínima e máxima para candidatos à magistratura.
Naquela ocasião, o Supremo já havia definido que nem os estados nem o Distrito Federal podem estabelecer requisitos além daqueles previstos pela legislação federal. O entendimento reafirma que o limite de idade não pode ser utilizado como critério seletivo quando não há autorização constitucional ou legal para isso.
Uniformização das regras de acesso à magistratura
A decisão reforça o princípio da uniformidade no acesso à carreira de juiz em todo o país. Ao afastar normas estaduais que criam critérios próprios, o STF busca evitar disparidades entre os entes federativos e assegurar igualdade de condições entre os candidatos, independentemente da unidade da federação onde pretendam concorrer.
Segundo o entendimento consolidado, apenas o Congresso Nacional, por meio de lei complementar, ou o próprio Supremo Tribunal Federal, dentro de suas atribuições constitucionais, podem alterar ou ampliar as regras que regem o ingresso na magistratura.
Julgamento ocorreu em sessão virtual
O julgamento da ADI 6793 foi concluído em sessão virtual do STF encerrada no dia 19 de dezembro. Todos os ministros acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime pela inconstitucionalidade da lei de Mato Grosso.
Com isso, fica definitivamente afastada a exigência de limite de idade para concursos da magistratura estadual mato-grossense, consolidando o entendimento de que as regras federais previstas na Loman devem prevalecer em todo o território nacional.

