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Leia: Projeto cria programa de proteção e assistência a órfãos do feminicídio em Mato Grosso
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OpiniãoMT > Blog > Gilberto Cattani > Projeto cria programa de proteção e assistência a órfãos do feminicídio em Mato Grosso
Gilberto CattaniViolência contra a Mulher

Projeto cria programa de proteção e assistência a órfãos do feminicídio em Mato Grosso

última atualização: 18 de dezembro de 2025 09:56
Jornalista Mauad
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2 Minutos de Leitura
Foto: Reprodução
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Foi protocolado na última quarta-feira, dia 17 de dezembro, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, um projeto de lei que propõe a criação do Programa Estadual de Proteção e Assistência a Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio e Outras Violências. A iniciativa é do deputado estadual Gilberto Cattani (PL).

De acordo com a proposta, o programa prevê atendimento psicológico, social e educacional a crianças e adolescentes que perderam pais ou responsáveis em decorrência de feminicídio, violência doméstica grave ou outros crimes violentos.

O projeto denomina a iniciativa como Lei Raquel Maziero Cattani, em referência à filha do parlamentar, vítima de feminicídio em julho de 2024. O crime deixou dois filhos órfãos.

Entre as ações previstas estão acompanhamento psicossocial contínuo, prioridade de acesso aos serviços públicos estaduais, reforço escolar e articulação com Conselhos Tutelares, Ministério Público e o sistema de Justiça.

Segundo o deputado, a proposta foi motivada pela ausência de políticas públicas voltadas a crianças que ficam órfãs após crimes violentos e pela disparidade no tratamento oferecido pelo Estado aos criminosos.

“Os assassinos da minha filha recebem do Estado o melhor tratamento médico, alimentação acompanhada por nutricionista, acompanhamento psicológico e até assistência jurídica. Enquanto isso, meus dois netos, que perderam a mãe de forma brutal, não receberam nenhum tipo de apoio ou assistência do poder público. Essa lei nasce para corrigir esse tipo de injustiça”, afirmou Cattani.

O projeto está alinhado aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. As despesas decorrentes da futura lei deverão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias do Estado.

*Assessoria

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