O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, por meio de uma decisão liminar, que o Centro de Referência da Saúde da Mulher deve realizar abortos legais em casos de gravidez decorrentes da remoção não consensual do preservativo durante a relação sexual, o Stealthing. A prática, conhecida como stealthing, foi reconhecida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti como uma forma de violência sexual equiparada ao estupro.
Decisão da Justiça em caso de Stealthing
A legislação brasileira já prevê a interrupção da gravidez em casos de estupro, risco de vida para a gestante e anencefalia fetal. Com a decisão judicial, o atendimento às vítimas de stealthing será assegurado, evitando que gestações indesejadas decorrentes dessa forma de violência sexual prossigam. A magistrada destacou que a ausência de unidades de referência para esses procedimentos pode causar graves impactos à saúde física e mental das mulheres afetadas.
A medida foi resultado de uma ação popular movida pela Bancada Feminista do PSOL na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa do Estado. O julgamento definitivo da ação ainda não tem data definida.
A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a decisão, mas garantiu que cumprirá integralmente a determinação assim que for formalmente comunicada. A pasta também reforçou que mulheres que se enquadram nos critérios previstos em lei podem procurar diretamente unidades de saúde habilitadas para solicitar o atendimento, apresentando um documento de identificação com foto.
O que é Stealthing e como a Lei Brasileira trata a prática
O termo stealthing, que pode ser traduzido como “furtivo”, refere-se à remoção intencional do preservativo durante o ato sexual sem o consentimento da outra pessoa. Essa prática é considerada crime no Brasil desde 2009, enquadrada no Código Penal como violação à liberdade sexual da vítima.
De acordo com a legislação vigente, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” é um crime passível de reclusão de dois a seis anos. Caso a ação tenha como objetivo obter vantagem econômica, também pode ser aplicada multa.