*Sêmia Mauad/ Opinião MT
A Câmara Municipal de Cuiabá deu um passo decisivo em direção à segurança e à ordem pública ao aprovar, em segunda votação, o Projeto de Lei que proíbe os chamados “rolezinhos” de motocicletas. O que representa um marco na legislação é a aprovação das emendas aos artigos 9º, 10º e 11º, que estabelecem uma crucial diferenciação legal entre os motociclistas organizados e os baderneiros desorganizados.

A aprovação da pauta, que agora segue para a sanção ou veto do prefeito Abílio Brunini (PL), foi amplamente celebrada pela Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso (FECONSEG-MT) e por Moto Clubes e Moto Grupos legalizados.
O grande diferencial do projeto reside na definição taxativa dos termos. O Artigo 9º estabelece claramente o que é “Motociclista”, aquele que é integrante de um Moto Clube ou Moto Grupo legalmente constituído, atua de forma ordeira, respeita as leis e colabora com ações sociais. Em contrapartida, define “Motoqueiro” como o indivíduo que conduz em grupos desorganizados, promovendo tumulto, barulho, manobras proibidas e direção perigosa.

O presidente da FECONSEG-MT, Danillo Corrêa de Moraes, ressaltou o significado desta vitória para a categoria honesta.
“Essa vitória é também dos motociclistas trabalhadores, que sustentam suas famílias sobre duas rodas. Eles merecem respeito, segurança e distinção daqueles que utilizam a moto para promover o caos. O motociclista legalizado, o entregador e o moto profissional agora têm voz e amparo.”
Moraes reforçou que a moto é uma ferramenta de trabalho e integração social, e que, a partir desta lei, “o poder público reconhece essa importância de forma oficial.”
APOIO DOS CLUBES E O COMBATE AO CAOS
A luta pela aprovação das emendas foi um esforço conjunto. A participação de Itagene Junior, da Associação Moto Clube Mato Grosso, Júlio Shimit, do Moto Clube Bodes do Asfalto, e Portela, dos Insanos, foram citados por não medirem esforços na aprovação das emendas, garantindo que o projeto não criminalizasse os eventos e passeios pacíficos.
De fato, o Parágrafo Único do Artigo 9º garante que a Lei não se aplica a eventos de Moto Clubes e Moto Grupos legalmente constituídos, desde que sejam comunicados previamente às autoridades, atuando de forma organizada, pacífica e identificada.
Além disso, o Artigo 10º incentiva o poder público a firmar parcerias e convênios com esses grupos regularizados para fomentar campanhas educativas, ações de cidadania e projetos de trânsito seguro.
O CONTEXTO QUE GEROU A LEI: O “ROLEZINHO” DE NATAL
A urgência na criação desta lei foi impulsionada por atos de grave desordem ocorridos recentemente na capital. O caso mais emblemático foi o registrado no Natal do ano passado, quando pelo menos 250 motociclistas foram flagrados na trincheira Jurumirim, no bairro Areão, promovendo confusão e manobras perigosas.

Na ocasião, o episódio de caos e desrespeito à ordem pública foi tão severo que a Polícia Militar precisou intervir com spray de pimenta e munição de impacto controlado, após os motociclistas atravessarem o canteiro central e alguns tentarem investir contra os policiais. Muitos fugiram, abandonando seus veículos, em flagrante desrespeito às leis de trânsito e à segurança coletiva.
O projeto agora aprovado, que prevê multas de 0,5 UPF/MT (valor dobrado em caso de reincidência), visa coibir justamente esse tipo de agrupamento que gera tumulto e direção imprudente, sem penalizar o motociclista legalizado e trabalhador.
VEJA VÍDEO DO “ROLEZINHO” DE NATAL
O PROJETO NA INTEGRA
Dispõe sobre a proibição dos chamados “rolezinhos” de motos em vias públicas do Município de Cuiabá e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a proibição dos chamados “rolezinhos” de motos em vias públicas do Município de Cuiabá.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “rolezinho” o agrupamento de pessoas por meio de motocicletas transitando em vias públicas causando tumulto, barulho, além de manobras proibidas e direção perigosa.
Art. 3º Acionada a emergência policial por conta dos atos expressos no Artigo 2º desta Lei, a Secretaria de Mobilidade Urbana e a Secretaria de Ordem Pública deverão ser acionadas para atuar em conjunto com as autoridades policiais para adoção de medidas administrativas aos infratores.
Art. 4º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I – Local, hora e data da lavratura;
II – Qualificação do autuado;
III – Descrição do fato constitutivo da infração;
IV – Dispositivo legal infringido;
V – Identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula;
VI – Assinatura do autuado.
Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal ou agente público responsável deverá certificar esse fato no referido auto, dispensando neste caso a assinatura do denunciado.
Art. 7º Os infratores desta Lei serão penalizados, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito de outras esferas, com multa no valor equivalente a 0,5 (meia) UPF/MT.
Parágrafo único. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.
Art. 8º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições:
I – Motociclista: o condutor de veículo automotor de duas ou três rodas, integrante de Moto Clube ou Moto Grupo legalmente constituído, devidamente identificado e organizado, que atua de forma ordeira, respeitando as normas de trânsito, colaborando com ações sociais, educativas e preventivas em parceria com os órgãos de segurança pública e entidades civis reconhecidas por lei.
II – Motoqueiro: aquele que conduz veículo de duas rodas, isoladamente ou em grupos desorganizados, sem identificação formal, frequentemente promovendo badernas, perturbação da ordem pública, práticas de direção perigosa e desrespeito às leis de trânsito, especialmente quando associado a “rolezinhos” de baixa cilindrada com potencial lesivo à sociedade.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplica a eventos, encontros ou passeios realizados por Moto Clubes ou Moto Grupos legalmente constituídos e previamente comunicados às autoridades competentes, que atuem de forma organizada, pacífica e identificada.
Art. 10º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com Moto Clubes e Moto Grupos regularizados, com o objetivo de fomentar campanhas educativas, ações de cidadania, projetos de trânsito seguro e atividades de integração social.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Há uma grande diferença mssmo de motoqueiro e motociclista!!! Motoqueiros fazem badernas,arruaça,empinam motos em vias públicas,direção perigosa,escapamento totalmente barulhentos e as vezes ate sem!
Dai,quem trabalha com a moto,esta em dias,andam de boa,pagam o “pato” pelo outros!
Essa Emenda foi bem vinda
Essa é minha opinião!!! Nada contra ninguém