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Leia: Deputados derrubam oito vetos do governo à LDO de 2025
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OpiniãoMT > Blog > Assembléia Legislativa > Deputados derrubam oito vetos do governo à LDO de 2025
Assembléia Legislativa

Deputados derrubam oito vetos do governo à LDO de 2025

última atualização: 12 de dezembro de 2024 08:37
Jornalista Mauad
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3 Minutos de Leitura
Foto: Ronaldo Mazza
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Deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso derrubaram em sessão ordinária, realizada na última quarta-feira, dia 11 de dezembro, oito vetos do governo do estado à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

Em votação única, o Veto 98/2024, aposto ao Projeto de Lei nº 1173/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, tramitou com parecer da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pela derrubada dos vetos em relação aos Artigos 8°, 18°, 25°, 27°, 48°, 50°, 91° e Anexo I Metas e Prioridades.

Entre os vetos derrubados, o Veto 5, referente ao artigo 48, trata das emendas impositivas e diz que “os eventuais saldos orçamentários e financeiros remanescentes das emendas parlamentares impositivas de 2024, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2024, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2025, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar”.

Outro veto derrubado, o Veto 6 – Inciso III do artigo 91°, assegura a construção e ampliação de creches em Mato Grosso. “as ações de educação para o atendimento da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância (Lei nº11.774 de 24/05/2022), preferencialmente às voltadas à construção e ampliação de creches, por meio da criação de rubricas orçamentárias e destinação de recursos financeiros específicos, compatíveis com o PPA 2024-2027”.

O Veto 3, artigo 25°, cita que “para o exercício financeiro de 2025, o orçamento da Defensoria Pública deverá garantir condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal”.

O Veto 1, relacionado ao parágrafo único do artigo 8, diz que “para o projeto de lei orçamentária anual, a precedência de que trata o caput refere-se a programas, projetos e ações de promoção da conservação e recuperação de patrimônio histórico da Igreja Nossa Senhora do Rosário e São Benedito, de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, entre outras ações afirmativas para esses segmentos, além das metas e prioridades previstas no projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

*Flávio Garcia

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