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14 de outubro de 2026 17:43

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OpiniãoMT > Blog > Artigos > ARTIGO: Guarda compartilhada não é dividir a criança ao meio
Artigos

ARTIGO: Guarda compartilhada não é dividir a criança ao meio

Jornalista Mauad
Publicado em: 14 de outubro de 2026
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7 Minutos de Leitura
Foto: Divulgação
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Uma das maiores confusões que observo nos processos de divórcio envolve a guarda compartilhada dos filhos. Ainda existe a ideia de que compartilhar a guarda significa dividir a criança igualmente entre duas casas, como se a infância pudesse ser organizada em uma conta matemática: metade dos dias com a mãe, metade com o pai.

Mas não é assim que funciona. E compreender essa diferença é fundamental para evitar conflitos que acabam atingindo justamente quem mais precisa de proteção: os filhos.

Na minha atuação em Direito das Famílias, percebo que muitos desentendimentos surgem porque três conceitos distintos são tratados como se fossem a mesma coisa: guarda, convivência e pensão alimentícia.

A guarda compartilhada diz respeito ao exercício conjunto das responsabilidades parentais. Significa que pai e mãe continuam participando das decisões importantes sobre educação, saúde, formação e desenvolvimento dos filhos, independentemente do fim do casamento.

Isso não exige que a criança passe exatamente o mesmo número de dias com cada um. É perfeitamente possível existir guarda compartilhada com residência de referência na casa de um dos genitores, sem que o outro perca o direito e o dever de participar ativamente de sua vida.

O Código Civil estabelece que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, considerando as condições concretas e os interesses dos filhos. Mas equilíbrio não significa necessariamente uma divisão de 50% para cada um.

Uma criança precisa de rotina, estabilidade e segurança emocional. Sua realidade escolar, seus vínculos afetivos e suas necessidades não podem ser ignorados apenas para satisfazer uma divisão matematicamente igualitária entre os adultos.

É nesse contexto que entra o regime de convivência, responsável por organizar como acontecerá o contato dos filhos com cada um dos pais. Nele são definidos finais de semana, feriados, férias escolares, datas comemorativas e outros aspectos da rotina familiar.

Não existe, porém, um modelo único. As necessidades de uma criança pequena são diferentes das de um adolescente, assim como variam as condições de cada família. O que deve orientar essas decisões não é a conveniência isolada dos pais, mas o melhor interesse dos filhos.

E faço questão de ressaltar: a convivência não é um prêmio para um dos genitores, tampouco uma forma de punir o outro pelo fim do relacionamento. É, antes de tudo, um direito da criança.

Outro equívoco frequente é acreditar que a guarda compartilhada elimina a obrigação de pagar pensão alimentícia.

A responsabilidade financeira permanece e deve ser estabelecida conforme as necessidades dos filhos e as possibilidades econômicas de cada genitor, observada a proporcionalidade. Os alimentos abrangem muito mais do que alimentação: incluem moradia, educação, saúde, vestuário, transporte, lazer e outras despesas necessárias ao desenvolvimento.

Portanto, compartilhar a guarda não significa dividir todas as despesas exatamente ao meio. Os pais podem exercer responsabilidades parentais conjuntas e, ainda assim, possuir capacidades financeiras bastante diferentes.

Há também uma questão que considero essencial: o divórcio encerra o casamento, mas não a parentalidade.

Pai e mãe deixam de ser um casal, mas continuam responsáveis pelos filhos. O problema é que, em algumas separações, as mágoas do relacionamento acabam interferindo no exercício dessas responsabilidades.

A criança não escolheu o divórcio e não deve ser colocada na posição de mensageira, mediadora ou responsável pelas frustrações dos adultos. Muito menos sentir que amar um dos pais representa deslealdade ao outro.

Sei que nem sempre é simples separar as emoções do fim de um relacionamento das obrigações que permanecem. Ainda assim, essa distinção é indispensável para preservar a saúde emocional dos filhos.

Também é importante lembrar que a guarda compartilhada não se aplica indiscriminadamente. A legislação brasileira prevê exceções, inclusive quando existem elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei nº 14.713/2023. A segurança dos envolvidos e a proteção da criança devem prevalecer.

Outro aspecto que merece atenção é a elaboração dos acordos de divórcio. Muitas vezes, especialmente nas separações consensuais, os pais estabelecem genericamente a guarda compartilhada e deixam questões práticas para resolver depois.

O que parece simples no momento da assinatura pode se transformar em fonte de desentendimentos futuros.

Por isso, um acordo bem estruturado deve contemplar a convivência, a organização das férias e dos feriados, as responsabilidades financeiras e as despesas extraordinárias, respeitando a realidade de cada família.

Não se trata de criar regras excessivas, mas de oferecer clareza e previsibilidade. E, quando houver mudanças relevantes nas circunstâncias, as disposições sobre guarda, convivência e alimentos poderão ser reavaliadas, observados os requisitos legais e o melhor interesse da criança.

Ao longo da minha experiência profissional, tenho percebido que muitos conflitos poderiam ser evitados se os pais compreendessem que o divórcio não precisa representar uma disputa por espaço na vida dos filhos.

Não se trata de descobrir quem tem mais direitos sobre a criança, mas de reconhecer as responsabilidades que cada um continua tendo com ela.

Guarda compartilhada não é dividir a criança ao meio. É compartilhar responsabilidades, preservar vínculos e compreender que o fim do casamento não pode significar o fim do compromisso de cuidar.

Acredito que o momento de proteger o futuro dos filhos não é apenas quando o conflito já se instalou, mas, principalmente, quando as decisões sobre a separação estão sendo tomadas.

Nesse contexto, a orientação jurídica especializada vai além da formalização do divórcio. Ela contribui para a construção de acordos conscientes, equilibrados e adequados às necessidades da família, prevenindo conflitos e oferecendo maior segurança às relações que continuarão existindo.

Porque, no final, o que está em jogo não é apenas um acordo judicial ou uma assinatura.

É a infância de alguém. E nenhuma criança deveria pagar o preço de um divórcio mal resolvido.

*Priscila Aguilar
E-mail: priscila.aguilar.adv@gmail.com
Telefone: (65) 99212-5076

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