O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vender crack em pequena quantidade, de forma isolada, não é motivo suficiente para a decretação de prisão preventiva. A decisão foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes e resultou na soltura de um homem preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina, reacendendo o debate jurídico sobre proporcionalidade e uso de medidas cautelares no processo penal.
Caso envolve apreensão de droga e dinheiro em Santa Catarina
A decisão do STF analisou um episódio ocorrido em Balneário Camboriú, onde um homem foi detido sob a acusação de tráfico de drogas após abordagem policial. Durante a ação, foram apreendidas 12 pedras de crack, que totalizavam cerca de 1,7 grama da substância, além da quantia de R$ 119,75 em dinheiro.
Segundo os autos do processo, a prisão ocorreu após a suspeita de que o acusado estaria vendendo a droga a um usuário. Mesmo com a pequena quantidade apreendida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Justiça estadual, que apontou a necessidade de garantir a ordem pública, o risco de reincidência e a inexistência de endereço fixo, uma vez que o homem estaria em situação de rua.
Entendimento da Justiça estadual e do STJ
Após a conversão da prisão em preventiva, a defesa ingressou com pedidos de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos os pedidos foram negados, mantendo a custódia cautelar do acusado.
Em situações normais, decisões monocráticas do STJ não são analisadas diretamente pelo STF. No entanto, a defesa levou o caso ao Supremo alegando ilegalidade e desproporcionalidade da prisão diante das circunstâncias concretas do processo.
STF avalia que vender crack em pequena quantidade não justifica medida extrema
Ao examinar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o caso apresentava características excepcionais que autorizavam a análise pelo Supremo Tribunal Federal. Em sua decisão, o ministro destacou que não houve uma compatibilização adequada entre a restrição da liberdade e os elementos específicos do caso.
Moraes ressaltou que a quantidade de droga apreendida era reduzida e que a prisão preventiva, considerada a medida mais severa do processo penal antes de uma condenação definitiva, mostrou-se desproporcional. O ministro também apontou que o STF já possui precedentes em situações semelhantes, nas quais a custódia cautelar foi considerada incompatível com o princípio da razoabilidade.
Substituição da prisão por medidas cautelares
Na decisão, o ministro afirmou que não estavam presentes os requisitos legais necessários para a manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, seria possível substituir a medida extrema por alternativas menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Com isso, a prisão preventiva foi suspensa, e o juízo de origem ficou autorizado a aplicar medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo ou outras restrições consideradas adequadas ao caso concreto. O ministro também destacou que o habeas corpus é instrumento legítimo para assegurar os direitos relacionados à liberdade de locomoção.

