A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5122/23, que permite a utilização de recursos do Fundo Social para financiar dívidas de produtores rurais afetados por calamidades públicas. A proposta, que agora segue para o Senado, busca oferecer suporte financeiro diante dos impactos causados por desastres naturais, promovendo a recuperação da produção no campo.
Fundo Social será usado para refinanciamento rural
Criado originalmente para financiar áreas como educação, saúde e meio ambiente com os royalties do petróleo, o “Fundo Social” agora poderá também financiar dívidas de produtores rurais prejudicados por desastres climáticos. A ampliação do uso do fundo foi aprovada na Câmara na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Afonso Hamm (PP-RS), relator do projeto de autoria de Domingos Neto (PSD-CE).
A proposta estabelece que recursos do Fundo Social, incluindo receitas correntes dos anos de 2025 e 2026 e superávit financeiro de 2024 e 2025, poderão ser direcionados à quitação de dívidas de crédito rural. O limite estipulado é de R$ 30 bilhões, valor que poderá ser operado pelo BNDES e instituições financeiras habilitadas.
Limites de financiamento e prazos
O financiamento será limitado a R$ 10 milhões por mutuário individual e R$ 50 milhões para cooperativas, associações e condomínios. O prazo de pagamento será de até dez anos, com possibilidade de carência de até três anos. Em casos excepcionais, o pagamento poderá se estender por até 15 anos, de acordo com a capacidade financeira do produtor.
As taxas de juros serão escalonadas conforme o porte do beneficiário:
– 3,5% ao ano para pequenos produtores do Pronaf;
– 5,5% ao ano para médios produtores do Pronamp;
– 7,5% ao ano para os demais.
Tipos de dívidas contempladas
Poderão ser quitadas com os recursos do Fundo Social as dívidas contraídas até 30 de junho de 2025, vencidas ou não, renegociadas ou não, inclusive aquelas oriundas de Cédulas de Produto Rural emitidas até a mesma data. Também serão cobertas dívidas adquiridas para pagar empréstimos anteriores, desde que relacionados à atividade rural.
No caso de operações de investimento, serão financiadas apenas parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2027. O projeto ainda autoriza o financiamento de débitos que, mesmo não sendo classificados como crédito rural, tenham sido contraídos por cooperativas ou fornecedores com o objetivo de atender às necessidades do produtor.
Normas para aplicação e garantias
Os financiamentos concedidos com base no projeto seguirão a legislação do crédito rural. As instituições financeiras envolvidas poderão assumir integralmente os riscos das operações. O texto também determina que os novos financiamentos não impedirão a contratação de novos empréstimos nem gerarão restrições cadastrais.
Os encargos das dívidas financiadas serão calculados com base nas condições originais, excluindo multa, mora ou honorários advocatícios, e também sem aplicação de bônus por pagamento pontual. O produtor poderá solicitar revisão dos cálculos, inclusive com acesso a extrato detalhado das dívidas.
Quem poderá ser beneficiado pelo uso do Fundo Social
Para ter acesso aos financiamentos previstos, os produtores devem estar em municípios que cumpram ao menos dois dos seguintes critérios:
– Terem registrado situação de calamidade pública reconhecida pelo governo federal ou estadual em dois anos entre 2020 e 2025;
– Possuírem, até 30 de junho de 2025, mais de 10% da carteira de crédito rural do município com atrasos superiores a 90 dias;
– Terem tido pelo menos duas perdas de produção superiores a 20% no rendimento de alguma cultura ou atividade pecuária entre 2020 e 2025, conforme dados do IBGE.
Também poderão se enquadrar produtores com perdas superiores a 30% em duas ou mais safras, desde que comprovadas por laudo técnico.
Participação de fundos constitucionais
O texto aprovado permite que os fundos constitucionais do Norte (FNO), Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e o Funcafé também possam operar financiamentos nas condições definidas pelo projeto. Caso os recursos desses fundos se esgotem, o Fundo Social poderá assumir os custos dessas operações.
Esses fundos poderão incluir empréstimos de diversas naturezas, vencidos ou não, renegociados ou não, desde que os recursos tenham sido usados na amortização de dívidas de crédito rural formalizadas até 30 de junho de 2025.

